Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 36

Art. 36. O Governo concederá ao S. A. P. S. as facilidades e vantagens possiveis na aquisição de gêneros, facultando-lhe o suprimento, pelo preço de custo, nos seus serviços de aprovisionamento.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 36

Art. 36. O Governo concederá ao S. A. P. S. as facilidades e vantagens possiveis na aquisição de gêneros, facultando-lhe o suprimento, pelo preço de custo, nos seus serviços de aprovisionamento.