Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 11

Art. 11. O S. A. P. S, terá a seguinte organização;

1º - Orgão Central:

a) Diretor;

b) Delegação de Controle;

c) Secção de Administração;

d) Secção de Pesquisas, Educação, Propaganda e Estatística;

e) Inspeção de restaurantes.

2º - Restaurantes:

a) Restaurante central;

b) Restaurantes da cadeia;

c) Restaurantes gregários;

d) Restaurantes fiscalizados.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 11

Art. 11. O S. A. P. S, terá a seguinte organização;

1º - Orgão Central:

a) Diretor;

b) Delegação de Controle;

c) Secção de Administração;

d) Secção de Pesquisas, Educação, Propaganda e Estatística;

e) Inspeção de restaurantes.

2º - Restaurantes:

a) Restaurante central;

b) Restaurantes da cadeia;

c) Restaurantes gregários;

d) Restaurantes fiscalizados.