Art. 25. A D. C., após o estudo dos documentos que lhe forem presentes, organizará anualmente, um relatório minucioso, aprovando ou não as contas apresentadas, o qual será enviado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Se, em qualquer época, a D. C. verificar qualquer anormalidade na administração do orgão central ou dos restaurantes do S. A. P. S., representará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que tomará as providencias necessárias.
Parágrafo único. Se, em qualquer época, a D. C. verificar qualquer anormalidade na administração do orgão central ou dos restaurantes do S. A. P. S., representará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que tomará as providencias necessárias.