Art. 10. A receita do S. A. P. S. será constituida de:
a) contribuição a que se refere o artigo 5º;
b) produto da taxa de administração prevista no artigo 65;
c) aluguel das dependências de sua sede central e que não forem necessárias ao seu próprio serviço;
d) renda resultante do funcionamento de seus restaurantes; e
e) rendas eventuais.
a) contribuição a que se refere o artigo 5º;
b) produto da taxa de administração prevista no artigo 65;
c) aluguel das dependências de sua sede central e que não forem necessárias ao seu próprio serviço;
d) renda resultante do funcionamento de seus restaurantes; e
e) rendas eventuais.