Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 10

Art. 10. A receita do S. A. P. S. será constituida de:

a) contribuição a que se refere o artigo 5º;

b) produto da taxa de administração prevista no artigo 65;

c) aluguel das dependências de sua sede central e que não forem necessárias ao seu próprio serviço;

d) renda resultante do funcionamento de seus restaurantes; e

e) rendas eventuais.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 10

Art. 10. A receita do S. A. P. S. será constituida de:

a) contribuição a que se refere o artigo 5º;

b) produto da taxa de administração prevista no artigo 65;

c) aluguel das dependências de sua sede central e que não forem necessárias ao seu próprio serviço;

d) renda resultante do funcionamento de seus restaurantes; e

e) rendas eventuais.