Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 12

Art. 12. O Diretor do S. A. P. S., nomeado livremente pelo Presidente da República e escolhido entre profissionais de notória competência em assuntos de alimentação e administração, dedicará todo o seu tempo às atividades desse orgão.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 12

Art. 12. O Diretor do S. A. P. S., nomeado livremente pelo Presidente da República e escolhido entre profissionais de notória competência em assuntos de alimentação e administração, dedicará todo o seu tempo às atividades desse orgão.