Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 23

Art. 23. Os restaurantes da cadeia deverão ser organizados dentro do princípio de rigoroso equilíbrio orçamentário, afastada qualquer idéia de lucro comercial.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 23

Art. 23. Os restaurantes da cadeia deverão ser organizados dentro do princípio de rigoroso equilíbrio orçamentário, afastada qualquer idéia de lucro comercial.