Art. 27. Os direitos, deveres e horários de trabalho do pessoal do S. A. P. S., bem como as penalidades a que estiver o mesmo sujeito, serão fixados em regulamento a ser oportunamente baixado.
Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 27
Art. 27. Os direitos, deveres e horários de trabalho do pessoal do S. A. P. S., bem como as penalidades a que estiver o mesmo sujeito, serão fixados em regulamento a ser oportunamente baixado.