Art. 8º. O S. A. P. S. proporcionará todas as facilidades técnicas e administrativas às empresas que, de acordo com o decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939, desejarem instalar refeitórios para os seus trabalhadores.
§ 1º - No preço das refeições fornecidas por essas empresas em seus refeitórios será facultada a inclusão duma quota especial, destinada a amortizar as despesas de aquisição de equipamentos, inclusive de cozinha, o a respectiva depreciação.
§ 2º - Ao S. A. P. S. caberá, quando se fizer necessário, limitar ou reduzir o quantum da taxa a que se refere o parágrafo anterior, de modo a que a mesma se limite exclusivamente ao fim para que foi criada.
§ 1º - No preço das refeições fornecidas por essas empresas em seus refeitórios será facultada a inclusão duma quota especial, destinada a amortizar as despesas de aquisição de equipamentos, inclusive de cozinha, o a respectiva depreciação.
§ 2º - Ao S. A. P. S. caberá, quando se fizer necessário, limitar ou reduzir o quantum da taxa a que se refere o parágrafo anterior, de modo a que a mesma se limite exclusivamente ao fim para que foi criada.