Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 38

Art. 38. Os livros, papéis e documentos do S. A. P. S. e os contratos em que este for parte, bem como quaisquer papéis relacionados diretamente com os assuntos de que trata este decreto-lei, serão isentos do imposto de selo.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões e requerimentos de terceiros, fornecidos pelo S. A. P. S., assim como os processos e documentos que lhe forem enviados.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 38

Art. 38. Os livros, papéis e documentos do S. A. P. S. e os contratos em que este for parte, bem como quaisquer papéis relacionados diretamente com os assuntos de que trata este decreto-lei, serão isentos do imposto de selo.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões e requerimentos de terceiros, fornecidos pelo S. A. P. S., assim como os processos e documentos que lhe forem enviados.