Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Nos preços das refeições fornecidas em seus próprios restaurantes o S. A. P. S. incluirá uma quota especial, destinada a amortizar as despesas feitas com o equipamento dos mesmos, inclusive de cozinha e padaria.

Parágrafo único. Essa quota será calculada de modo a cobrir as despesas a que atenderá e sua alteração, dependerá de audiência do Conselho Atuarial e aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Nos preços das refeições fornecidas em seus próprios restaurantes o S. A. P. S. incluirá uma quota especial, destinada a amortizar as despesas feitas com o equipamento dos mesmos, inclusive de cozinha e padaria.

Parágrafo único. Essa quota será calculada de modo a cobrir as despesas a que atenderá e sua alteração, dependerá de audiência do Conselho Atuarial e aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.