Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 20

Art. 20. Restaurantes gregários serão os construidos, instalados e equipados pelas entidades autárquicas e paraestatais, mas cuja administração for entregue ao S. A. P. S., segundo os acordos estabelecidos.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 20

Art. 20. Restaurantes gregários serão os construidos, instalados e equipados pelas entidades autárquicas e paraestatais, mas cuja administração for entregue ao S. A. P. S., segundo os acordos estabelecidos.