Art. 20. Restaurantes gregários serão os construidos, instalados e equipados pelas entidades autárquicas e paraestatais, mas cuja administração for entregue ao S. A. P. S., segundo os acordos estabelecidos.
Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 20
Art. 20. Restaurantes gregários serão os construidos, instalados e equipados pelas entidades autárquicas e paraestatais, mas cuja administração for entregue ao S. A. P. S., segundo os acordos estabelecidos.