Art. 35. No transporte de gêneros o S. A. P. S. gozará das regalias e direitos de que gozam os serviços de aprovisionamento do Exército Nacional e da Marinha de Guerra.
Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 35
Art. 35. No transporte de gêneros o S. A. P. S. gozará das regalias e direitos de que gozam os serviços de aprovisionamento do Exército Nacional e da Marinha de Guerra.