Art. 26. O pessoal do S. A. P. S. será o constante das tabelas que acompanham o regulamento deste decreto-lei, as quais poderão ser revistas, anualmente, pelo Diretor do S. A. P. S., que fará as alterações necessárias, ouvida previamente a D. C.
Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 26
Art. 26. O pessoal do S. A. P. S. será o constante das tabelas que acompanham o regulamento deste decreto-lei, as quais poderão ser revistas, anualmente, pelo Diretor do S. A. P. S., que fará as alterações necessárias, ouvida previamente a D. C.