Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 18

Art. 18. O restaurante central ficará subordinado ao Diretor do S. A. P. S., sem prejuizo da independência que o seu administrador deve ter na gestão dos negócios do restaurante, naquilo que for específico.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 18

Art. 18. O restaurante central ficará subordinado ao Diretor do S. A. P. S., sem prejuizo da independência que o seu administrador deve ter na gestão dos negócios do restaurante, naquilo que for específico.