Art. 22. Os restaurantes fiscalizados serão aqueles que construidos, instalados ou mantidos direta ou indiretamente por serviços públicos, empresas industriais ou outras instituições se inscreverão obrigatoriamente no S. A. P. S. e desfrutarão de todo o auxílio técnico deste, sendo por ele fiscalizados de acordo com o que for determinado em regulamento.