Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 22

Art. 22. Os restaurantes fiscalizados serão aqueles que construidos, instalados ou mantidos direta ou indiretamente por serviços públicos, empresas industriais ou outras instituições se inscreverão obrigatoriamente no S. A. P. S. e desfrutarão de todo o auxílio técnico deste, sendo por ele fiscalizados de acordo com o que for determinado em regulamento.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 22

Art. 22. Os restaurantes fiscalizados serão aqueles que construidos, instalados ou mantidos direta ou indiretamente por serviços públicos, empresas industriais ou outras instituições se inscreverão obrigatoriamente no S. A. P. S. e desfrutarão de todo o auxílio técnico deste, sendo por ele fiscalizados de acordo com o que for determinado em regulamento.