Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 9

Art. 9º. Ao S. A. P. S. caberá, tambem, controlar a qualidade, a quantidade e o preço das refeições fornecidas pelas empresas nos seus refeitórios, de acordo com os interesses de melhoria da alimentação das classes trabalhadoras.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 9

Art. 9º. Ao S. A. P. S. caberá, tambem, controlar a qualidade, a quantidade e o preço das refeições fornecidas pelas empresas nos seus refeitórios, de acordo com os interesses de melhoria da alimentação das classes trabalhadoras.