Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 2

Art. 2º. O S. A. P. S., orgão com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade principal assegurar aos contribuintes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões condições favoraveis e higiênicas de alimentação e desenvolver na coletividade brasileira uma consciência familiarizada com os problemas de alimentação racional.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 2

Art. 2º. O S. A. P. S., orgão com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade principal assegurar aos contribuintes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões condições favoraveis e higiênicas de alimentação e desenvolver na coletividade brasileira uma consciência familiarizada com os problemas de alimentação racional.