Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 33

Art. 33. Os bens do S. A. P. S. são equiparados aos da União no tocante à taxação ou a incidência de imposto, de qualquer natureza, e são impenhoraveis.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 33

Art. 33. Os bens do S. A. P. S. são equiparados aos da União no tocante à taxação ou a incidência de imposto, de qualquer natureza, e são impenhoraveis.