Art. 13. A Delegação de Controle (D. C.) será constituida de 3 membros, sendo 2 designados, como seus representantes, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões interessados, e um pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para representar este Ministério.
Parágrafo único. Os membros da D. C. exercerão essa comissão pelo prazo de 2 anos, sem prejuizo de suas outras funções.
Parágrafo único. Os membros da D. C. exercerão essa comissão pelo prazo de 2 anos, sem prejuizo de suas outras funções.