Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 37

Art. 37. As entidades paraestatais de carater econômico fornecerão ao S. A. P. S., pelo preço de custo, os seus produtos, conforme os acordos que forem estabelecidos.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 37

Art. 37. As entidades paraestatais de carater econômico fornecerão ao S. A. P. S., pelo preço de custo, os seus produtos, conforme os acordos que forem estabelecidos.