Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 29

Art. 29. Os atuais empregados do orgão central do S. A. P. S., para, efeito das provas de habilitação que forem abertas, dentro do prazo de 30 dias, serão considerados inscritos ex-officio.

Parágrafo único. Os que não forem aprovados ou não prestarem as provas serão considerados automaticamente dispensados, sem direto a qualquer vantagem.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 29

Art. 29. Os atuais empregados do orgão central do S. A. P. S., para, efeito das provas de habilitação que forem abertas, dentro do prazo de 30 dias, serão considerados inscritos ex-officio.

Parágrafo único. Os que não forem aprovados ou não prestarem as provas serão considerados automaticamente dispensados, sem direto a qualquer vantagem.