Art. 29. Os atuais empregados do orgão central do S. A. P. S., para, efeito das provas de habilitação que forem abertas, dentro do prazo de 30 dias, serão considerados inscritos ex-officio.
Parágrafo único. Os que não forem aprovados ou não prestarem as provas serão considerados automaticamente dispensados, sem direto a qualquer vantagem.
Parágrafo único. Os que não forem aprovados ou não prestarem as provas serão considerados automaticamente dispensados, sem direto a qualquer vantagem.