Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 21

Art. 21. As autarquias ou entidades paraestatais, diretamente interessadas, designarão um representante legal junto a administração dos restaurantes gregários, que exercerá ação fiscalizadora do ponto de vista orçamentário e contabil, sem qualquer interferência, porem, na parte técnico-administrativa.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 21

Art. 21. As autarquias ou entidades paraestatais, diretamente interessadas, designarão um representante legal junto a administração dos restaurantes gregários, que exercerá ação fiscalizadora do ponto de vista orçamentário e contabil, sem qualquer interferência, porem, na parte técnico-administrativa.