Art. 39. Os imoveis construidos ou adquiridos de acordo com o disposto no artigo 2º do decreto-lei nº 2.478, de 5 de agosto de 1940, serão de propriedade dos Institutos e Caixas que houverem concorrido para a sua construção ou aquisição, na proporção das quotas com que contribuiram.
Parágrafo único. Ao S. A. P. S. fica assegurado o direito de uso gratuito desses imoveis, competindo-lhe, porem, efetuar todas as despesas que se fizerem necessárias à perfeita conservação dos mesmos.
Parágrafo único. Ao S. A. P. S. fica assegurado o direito de uso gratuito desses imoveis, competindo-lhe, porem, efetuar todas as despesas que se fizerem necessárias à perfeita conservação dos mesmos.