Art. 14. Os Inspetores de restaurantes serão nomeados, em comissão, pelo, Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Diretor do S. A. P. S.
Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 14
Art. 14. Os Inspetores de restaurantes serão nomeados, em comissão, pelo, Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Diretor do S. A. P. S.