Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 24

Art. 24. Os restaurantes da cadeia deverão remeter ao S. A. P. S., em janeiro, abril, julho e outubro, os balancetes do trimestre anterior e enviar-lhe, anualmente, o plano de administração e orçamento para o ano seguinte, os quais serão submetidos à D. C.

§ 1º - Os balancetes a que se refere este artigo serão instruidos com os comprovantes autenticados das despesas realizadas e visadas pelo inspetor local.

§ 2º - Os restaurantes gregários, alem de cumprir o disposto neste artigo, deverão remeter cópias desses documentos às entidades paraestatais diretamente interessadas, as quais serão tambem visadas pelo seu representante legal.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 24

Art. 24. Os restaurantes da cadeia deverão remeter ao S. A. P. S., em janeiro, abril, julho e outubro, os balancetes do trimestre anterior e enviar-lhe, anualmente, o plano de administração e orçamento para o ano seguinte, os quais serão submetidos à D. C.

§ 1º - Os balancetes a que se refere este artigo serão instruidos com os comprovantes autenticados das despesas realizadas e visadas pelo inspetor local.

§ 2º - Os restaurantes gregários, alem de cumprir o disposto neste artigo, deverão remeter cópias desses documentos às entidades paraestatais diretamente interessadas, as quais serão tambem visadas pelo seu representante legal.