Art. 6º. No preço dos gêneros alimentícios utilizados nos restaurantes a que se refere o item 2º do artigo 11, será incluida uma taxa de administração de 10%, destinada a atender às despesas com a conservação dos imoveis, depreciação das instalações e ampliação dos serviços do S. A. P. S. nas várias regiões do território nacional.
Parágrafo único. O produto da taxa de administração constituirá um fundo de reserva, depositado, trimestralmente, no Banco do Brasil, para o fim previsto neste artigo.
Parágrafo único. O produto da taxa de administração constituirá um fundo de reserva, depositado, trimestralmente, no Banco do Brasil, para o fim previsto neste artigo.