Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 28

Art. 28. O pessoal do orgão central do S. A. P. S. será admitido mediante prova de habilitação, organizada em colaboração com a Divisão de Seleção do D. A. S. P.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 28

Art. 28. O pessoal do orgão central do S. A. P. S. será admitido mediante prova de habilitação, organizada em colaboração com a Divisão de Seleção do D. A. S. P.