Art. 16. Os administradores dos restaurantes gregários serão nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os componentes de lista triplice apresentada pelas instituições de previdência diretamente interessadas.
Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 16
Art. 16. Os administradores dos restaurantes gregários serão nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os componentes de lista triplice apresentada pelas instituições de previdência diretamente interessadas.