Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 30

Art. 30. O pessoal do restaurante central será admitido independentemente de prova de habilitação, cabendo ao administrador preencher as vagas previstas na tabela aprovada, ouvido previamente o Diretor do S. A. P. S.

Decreto-Lei 3.709/1941 - Artigo 30

Art. 30. O pessoal do restaurante central será admitido independentemente de prova de habilitação, cabendo ao administrador preencher as vagas previstas na tabela aprovada, ouvido previamente o Diretor do S. A. P. S.