Art. 10. O sistema fornecerá, mediante consulta pública, a certidão em conformidade com as informações nele inseridas pelo Tribunal de Justiça, sob a responsabilidade de seu Presidente.
§ 1º - A certidão emitida terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, e conterá:
I - o código eletrônico que permita verificar sua autenticidade;
II - a discriminação da situação do ente público quanto ao pagamento das parcelas do regime especial até o momento de sua emissão; e
III - a indicação do mês a que se refere a última parcela devida e paga pelo ente devedor.
§ 2º - Para os fins deste artigo, o sistema expedirá:
I - certidão negativa para os entes em relação aos quais o sistema não registra inadimplemento;
II - certidão positiva para os entes em relação aos quais o sistema registra inadimplemento, total ou parcial, das obrigações mensais de regime especial; e
III - certidão positiva com efeitos negativos para os entes que se encontrarem na situação descrita no inciso anterior, em relação aos quais deferido excepcionalmente pedido de parcelamento de retenção previamente cadastrada pelo valor total da parcela ou débito inadimplido.
§ 3º - A certidão de que trata o inciso III do parágrafo anterior será expedida sempre que o sistema registrar deferimento do pedido apontado no parágrafo único do art. 5º desta Resolução.
§ 4º - Advindo nova inadimplência na vigência da situação de que trata o parágrafo anterior, o sistema expedirá certidão positiva.
§ 1º - A certidão emitida terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, e conterá:
I - o código eletrônico que permita verificar sua autenticidade;
II - a discriminação da situação do ente público quanto ao pagamento das parcelas do regime especial até o momento de sua emissão; e
III - a indicação do mês a que se refere a última parcela devida e paga pelo ente devedor.
§ 2º - Para os fins deste artigo, o sistema expedirá:
I - certidão negativa para os entes em relação aos quais o sistema não registra inadimplemento;
II - certidão positiva para os entes em relação aos quais o sistema registra inadimplemento, total ou parcial, das obrigações mensais de regime especial; e
III - certidão positiva com efeitos negativos para os entes que se encontrarem na situação descrita no inciso anterior, em relação aos quais deferido excepcionalmente pedido de parcelamento de retenção previamente cadastrada pelo valor total da parcela ou débito inadimplido.
§ 3º - A certidão de que trata o inciso III do parágrafo anterior será expedida sempre que o sistema registrar deferimento do pedido apontado no parágrafo único do art. 5º desta Resolução.
§ 4º - Advindo nova inadimplência na vigência da situação de que trata o parágrafo anterior, o sistema expedirá certidão positiva.