Art. 3º. Apenas por meio do CEDINPREC serão executadas as sanções previstas no art. 104 do ADCT junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no art. 1º desta Resolução poderá ocorrer conjunta ou isoladamente, e terá como limite o valor informado da inadimplência.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no art. 1º desta Resolução poderá ocorrer conjunta ou isoladamente, e terá como limite o valor informado da inadimplência.