CNJ - Resolução 428 - Artigo 11

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor do CEDINPREC, órgão consultivo destinado a acompanhar o funcionamento e uso, pelos Tribunais de Justiça, do sistema a que se refere esta Resolução.

§ 1º - O órgão de que trata este artigo terá seus membros designados pela Presidência do Fonaprec, e será composto de 5 (cinco) magistrados integrantes do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, além de um representante da Secretaria do Tesouro Nacional e de um do Banco do Brasil, conforme indicação dos respectivos órgãos originários.

§ 2º - O Comitê Gestor, quando demandado, atuará diretamente junto à Presidência do Fonaprec.

CNJ - Resolução 428 - Artigo 11

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor do CEDINPREC, órgão consultivo destinado a acompanhar o funcionamento e uso, pelos Tribunais de Justiça, do sistema a que se refere esta Resolução.

§ 1º - O órgão de que trata este artigo terá seus membros designados pela Presidência do Fonaprec, e será composto de 5 (cinco) magistrados integrantes do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, além de um representante da Secretaria do Tesouro Nacional e de um do Banco do Brasil, conforme indicação dos respectivos órgãos originários.

§ 2º - O Comitê Gestor, quando demandado, atuará diretamente junto à Presidência do Fonaprec.