CNJ - Resolução 428 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. O Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC) é o sistema informatizado por meio do qual são centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º - O sistema de que trata o caput deste artigo destina-se ao cadastro e consulta dos entes devedores inadimplentes do regime especial, e por meio dele serão viabilizadas:

I - a retenção de recursos financeiros junto aos repasses dos Fundos de Participação dos estados e municípios;

II - o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente, conforme o disposto nos arts. 68 e 69 da Resolução CNJ no 303/2019; e

III - a retenção do valor dos repasses previstos nos arts. 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à prática do ato, conforme art. 67 da Resolução CNJ no 303/2019.

CNJ - Resolução 428 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. O Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC) é o sistema informatizado por meio do qual são centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º - O sistema de que trata o caput deste artigo destina-se ao cadastro e consulta dos entes devedores inadimplentes do regime especial, e por meio dele serão viabilizadas:

I - a retenção de recursos financeiros junto aos repasses dos Fundos de Participação dos estados e municípios;

II - o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente, conforme o disposto nos arts. 68 e 69 da Resolução CNJ no 303/2019; e

III - a retenção do valor dos repasses previstos nos arts. 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à prática do ato, conforme art. 67 da Resolução CNJ no 303/2019.