CNJ - Resolução 428 - Artigo 6

Art. 6º. No cancelamento das retenções serão observadas as seguintes regras:

I - a solicitação de cancelamento eletrônica será realizada até 2 (dois) dias úteis anteriores ao decêndio para o qual previsto o crédito alusivo à transferência citada no art. 159 da Constituição Federal; e

II - o cancelamento de retenção será realizado sempre de forma integral e processado a partir do protocolo eletrônico da solicitação, que deverá estar acompanhado do inteiro teor da decisão correspondente.

Parágrafo único. Havendo necessidade de cancelamento parcial da ordem, esta será integralmente cancelada e o valor do débito será objeto de retenção substituta ou nova sanção.

CNJ - Resolução 428 - Artigo 6

Art. 6º. No cancelamento das retenções serão observadas as seguintes regras:

I - a solicitação de cancelamento eletrônica será realizada até 2 (dois) dias úteis anteriores ao decêndio para o qual previsto o crédito alusivo à transferência citada no art. 159 da Constituição Federal; e

II - o cancelamento de retenção será realizado sempre de forma integral e processado a partir do protocolo eletrônico da solicitação, que deverá estar acompanhado do inteiro teor da decisão correspondente.

Parágrafo único. Havendo necessidade de cancelamento parcial da ordem, esta será integralmente cancelada e o valor do débito será objeto de retenção substituta ou nova sanção.