CNJ - Resolução 428 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS RETENÇÕES


Art. 5º. A retenção observará as seguintes regras:

I - será efetivada conjunta ou isoladamente com as demais sanções de que trata esta Resolução; e

II - será implementada, mediante o cadastramento do valor total do débito, no decêndio imediatamente posterior à decisão que a determinar;

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante pedido expresso do devedor e decisão favorável devidamente fundamentada, é facultado o fracionamento de valores a reter em mais de um decêndio, inclusive de meses subsequentes, do saldo remanescente da retenção originalmente cadastrada nos termos desta Resolução, devendo ser providenciada junto ao sistema a inserção das informações correspondentes.

CNJ - Resolução 428 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS RETENÇÕES


Art. 5º. A retenção observará as seguintes regras:

I - será efetivada conjunta ou isoladamente com as demais sanções de que trata esta Resolução; e

II - será implementada, mediante o cadastramento do valor total do débito, no decêndio imediatamente posterior à decisão que a determinar;

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante pedido expresso do devedor e decisão favorável devidamente fundamentada, é facultado o fracionamento de valores a reter em mais de um decêndio, inclusive de meses subsequentes, do saldo remanescente da retenção originalmente cadastrada nos termos desta Resolução, devendo ser providenciada junto ao sistema a inserção das informações correspondentes.