CAPÍTULO III
DAS RETENÇÕES
DAS RETENÇÕES
Art. 5º. A retenção observará as seguintes regras:
I - será efetivada conjunta ou isoladamente com as demais sanções de que trata esta Resolução; e
II - será implementada, mediante o cadastramento do valor total do débito, no decêndio imediatamente posterior à decisão que a determinar;
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante pedido expresso do devedor e decisão favorável devidamente fundamentada, é facultado o fracionamento de valores a reter em mais de um decêndio, inclusive de meses subsequentes, do saldo remanescente da retenção originalmente cadastrada nos termos desta Resolução, devendo ser providenciada junto ao sistema a inserção das informações correspondentes.