CNJ - Resolução 428 - Artigo 8

CAPÍTULO VI
DA RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS


Art. 8º. O Tribunal de Justiça manterá convênio com o ente federado estadual para a retenção dos valores descritos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e seu depósito junto às contas especiais abertas para o pagamento de precatórios do ente devedor municipal inadimplente.

§ 1º - Enquanto não firmado o convênio de que trata o caput deste artigo, a comunicação relativa à inadimplência do ente municipal e à efetiva transferência de valores em favor das contas especiais poderá ser realizada mediante ofício, com inserção manual das informações junto ao sistema de que trata esta Resolução.

§ 2º - Firmado o convênio, o Tribunal de Justiça comunicará ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do CNJ para que seja viabilizada, no que lhe couber, a integração das informações necessárias à execução do ajuste perante o sistema.

CNJ - Resolução 428 - Artigo 8

CAPÍTULO VI
DA RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS


Art. 8º. O Tribunal de Justiça manterá convênio com o ente federado estadual para a retenção dos valores descritos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e seu depósito junto às contas especiais abertas para o pagamento de precatórios do ente devedor municipal inadimplente.

§ 1º - Enquanto não firmado o convênio de que trata o caput deste artigo, a comunicação relativa à inadimplência do ente municipal e à efetiva transferência de valores em favor das contas especiais poderá ser realizada mediante ofício, com inserção manual das informações junto ao sistema de que trata esta Resolução.

§ 2º - Firmado o convênio, o Tribunal de Justiça comunicará ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do CNJ para que seja viabilizada, no que lhe couber, a integração das informações necessárias à execução do ajuste perante o sistema.