Art. 2º. O CEDINPREC será mantido pelo CNJ em parceria institucional com a Secretaria do Tesouro Nacional e com a instituição financeira por meio da qual a União efetua os repasses apontados no art. 159 da Constituição Federal.
CNJ - Resolução 428 - Artigo 2
Art. 2º. O CEDINPREC será mantido pelo CNJ em parceria institucional com a Secretaria do Tesouro Nacional e com a instituição financeira por meio da qual a União efetua os repasses apontados no art. 159 da Constituição Federal.