Art. 12. Os Tribunais de Justiça devem providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição das ordens físicas de retenções anteriormente determinadas em relação aos entes devedores segundo o art. 104, III, e parágrafo único, do ADCT, por retenções por meio eletrônico, observando, para tanto, os termos da presente Resolução.