CAPÍTULO II
DO CADASTRO DA INADIMPLÊNCIA
DO CADASTRO DA INADIMPLÊNCIA
Art. 4º. Compete ao Tribunal de Justiça, por ato próprio ou delegado do presidente, utilizar efetivamente o sistema em conformidade com as disposições desta Resolução e da Resolução CNJ no 303/2019, mantendo-o devidamente atualizado, providenciando:
I - o cadastro dos entes devedores de precatórios subordinados ao regime especial de pagamento;
II - a inserção mensal, até o dia 7 (sete) do mês subsequente, das informações relativas à adimplência ou inadimplência da(s) parcela(s) de responsabilidade do ente público sujeito ao regime especial;
III - a inserção, em campo próprio, da informação correspondente à inadimplência relativa a períodos anteriores ao citado no inciso anterior; e
IV - a inserção, em até 2 (dois) dias úteis, das informações relativas à adimplência, à vista de comprovação, pelo ente devedor, de depósito voluntário.