Lei 3.801/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Da pensão de que trata o artigo anterior Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) caberão à viuva e os Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) restantes, aos três menores, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada às pensionistas da União.

Parágrafo único. A pensão ora estabelecida será devidamente paga à viuva enquanto esta mantiver o seu estado de viuvez.

Lei 3.801/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Da pensão de que trata o artigo anterior Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) caberão à viuva e os Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) restantes, aos três menores, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada às pensionistas da União.

Parágrafo único. A pensão ora estabelecida será devidamente paga à viuva enquanto esta mantiver o seu estado de viuvez.