Lei 12.321/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União os cargos e funções constantes dos Anexos desta Lei.

Lei 12.321/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União os cargos e funções constantes dos Anexos desta Lei.