Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 45

Art. 45. À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interêsse público, o D. N. P. M. poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada prèviamente.

Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 45

Art. 45. À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interêsse público, o D. N. P. M. poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada prèviamente.