Art. 4º. O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.
Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.
Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.