Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 31

Art. 31. Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:

I. Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra.

II. Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D. N. P. M.

III. Expor à venda água originária de outra fonte.

IV. Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.

§ 1º - Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico competente do D. N. P. M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:

I. Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.

II. Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.

III. Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.

§ 2º - A multa a que se refere êste artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dôbro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências dêste artigo.

Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 31

Art. 31. Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:

I. Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra.

II. Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D. N. P. M.

III. Expor à venda água originária de outra fonte.

IV. Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.

§ 1º - Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico competente do D. N. P. M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:

I. Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.

II. Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.

III. Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.

§ 2º - A multa a que se refere êste artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dôbro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências dêste artigo.