Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 18

Art. 18. Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacôrdo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser interditada, até que sejam resabelecidas condições satisfatórias de exploração.

Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 18

Art. 18. Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacôrdo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser interditada, até que sejam resabelecidas condições satisfatórias de exploração.