Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de potabilidade para a região.

Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de acôrdo com os dados fornecidos pelo D. N. P. M.

Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de potabilidade para a região.

Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de acôrdo com os dados fornecidos pelo D. N. P. M.