Art. 41. O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.
Parágrafo único. Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D. N. P. M. apresentará ao Govêrno um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações.
Parágrafo único. Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D. N. P. M. apresentará ao Govêrno um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações.