Art. 39. Tôdas as emprêsas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.
Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 39
Art. 39. Tôdas as emprêsas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.