Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura.

§ 1º - A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico especializado do D. N. P. M.

§ 2º - O regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus membros serão fixados posteriormente por portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes.

Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura.

§ 1º - A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico especializado do D. N. P. M.

§ 2º - O regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus membros serão fixados posteriormente por portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes.