Art. 20. Às emprêsas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais, serão aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente.
Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 20
Art. 20. Às emprêsas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais, serão aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente.